Detran realiza diversas campanhas educativas sobre o transporte adequado de crianças, alertando motoristas
Proteger a vida das crianças. Essa é a finalidade da Resolução 277, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao estabelecer que as crianças com idade inferior a dez anos sejam transportadas no banco traseiro com a utilização dos dispositivos de retenção conhecidos como bebê-conforto, cadeirinha, assento de elevação e cinto de segurança.
A importância desses equipamentos é porque eles diminuem em 71% os riscos de mortes nos acidentes. Da maternidade até 1 ano a criança deve utilizar o bebê-conforto, no sentido contrário do motorista. De 1 a 4 anos, a cadeirinha. De 4 a 7 anos e meio, o assento de elevação. De 7 anos e meio a 10 anos, o cinto de segurança.
Em todas essas situações, as crianças devem ser transportadas no banco traseiro. Somente a partir dos 10 anos que as crianças devem ser levadas no banco da frente.
A inobservância desses preceitos acarretará nas penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 168 do CTB. Infração de natureza gravíssima, inserção de sete pontos na carteira e retenção do veiculo até que a irregularidade seja sanada.
O Detran/AC vem realizando diversas campanhas educativas sobre o transporte adequado de crianças.A fiscalização sobre o uso dos equipamentos será a partir do dia 9 de junho.
De acordo com o artigo 1 parágrafo 3 da Resolução 277/08, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Conforme o artigo 2 da mesma resolução, na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.